TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111015949APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios tem cabimento quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. 3. Cuidando-se de ilícito advindo de relação extracontratual, com a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos morais fixados em sentença é a data do arbitramento, de acordo com o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal legitimando a medida excepcional com o fito exclusivo de rediscutir matéria já apreciada pela instância, nem mesmo sob a assertiva de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios tem cabimento quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. 3. Cuidando-se de ilícito advindo de relação extracontratual, com a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos morais fixados em sentença é a data do arbitramento, de acordo com o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal legitimando a medida excepcional com o fito exclusivo de rediscutir matéria já apreciada pela instância, nem mesmo sob a assertiva de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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