TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111173433APC
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. RELAÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. APARENTE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.Consoante a doutrina, o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 reconhece a existência de sentenças que decidam relações condicionais, o que não retira do juiz o dever de conferir certeza à decisão. 2. Vedação a ato demolitório de edificação, erigida em área dita irregular, com base na própria atitude da Administração Pública, que encorajou tal situação, não configura relação condicional, de maneira a se repelir assertiva de afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4.Não se admite, pois, que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. RELAÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. APARENTE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.Consoante a doutrina, o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 reconhece a existência de sentenças que decidam relações condicionais, o que não retira do juiz o dever de conferir certeza à decisão. 2. Vedação a ato demolitório de edificação, erigida em área dita irregular, com base na própria atitude da Administração Pública, que encorajou tal situação, não configura relação condicional, de maneira a se repelir assertiva de afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4.Não se admite, pois, que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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