TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140910022330APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVAMENTE OPOSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 5. Se todas as questões foram devidamente analisadas tanto no julgamento da apelação cível, quanto dos primeiros aclaratórios opostos, sem a ocorrência de qualquer omissão ou, ainda, de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1976), é devida a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1026 do CPC/15, em razão da oposição de novos embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVAMENTE OPOSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 5. Se todas as questões foram devidamente analisadas tanto no julgamento da apelação cível, quanto dos primeiros aclaratórios opostos, sem a ocorrência de qualquer omissão ou, ainda, de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1976), é devida a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1026 do CPC/15, em razão da oposição de novos embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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