TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110634460APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO NOVOS RECURSOS. EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO NOVOS RECURSOS. EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU