TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710226190APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Erro material inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira clara e fundamentada, além de exprimir o entendimento exato desta eg. Corte. 2. Os argumentos defendidos pelo embargante nos presentes aclaratórios não têm o condão de ilidir a decisão primeira que negou provimento ao apelo do embargante, tampouco a decisão dos embargos de declaração outrora opostos. O que este pretende, na verdade, é o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando caracterizado o intuito manifestamente protelatórios dos embargos, cabível aplicação de multa, em respeito ao princípio da boa-fé processual. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. Devida a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos moldes do 1.026, § 2º do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Erro material inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira clara e fundamentada, além de exprimir o entendimento exato desta eg. Corte. 2. Os argumentos defendidos pelo embargante nos presentes aclaratórios não têm o condão de ilidir a decisão primeira que negou provimento ao apelo do embargante, tampouco a decisão dos embargos de declaração outrora opostos. O que este pretende, na verdade, é o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando caracterizado o intuito manifestamente protelatórios dos embargos, cabível aplicação de multa, em respeito ao princípio da boa-fé processual. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. Devida a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos moldes do 1.026, § 2º do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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