main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110301402APC

Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Se o contrato de seguro permite mais de uma forma de interpretação, tem-se que aplicar aquela mais favorável ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação contratual. 3. Reside o interesse dos embargantes em reavivar as questões que já foram devidamente examinadas, quando da análise do recurso de apelação, o que não tem cabimento nesta via recursal. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Evidenciado o interesse em retardar o trânsito em julgado do acórdão, através de interposição de recurso de embargos de declaração com natureza protelatória, cabível a multa de 2% sobre da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão