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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111032223APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O julgamento baseado em premissa equivocada ocorre sempre que o órgão julgador cometer erro material que, uma vez sanado, modifica a decisão embargada, ou quando o órgão julgador desconsiderou um fato que teria influência determinante no resultado do julgamento. Inexiste erro material sanável em embargos de declaração, quando se constata que o que está escrito no voto condutor do acórdão corresponde exatamente à intenção do Relator, não havendo qualquer inexatidão material ou erro de cálculo e não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas de maneira clara e coerente. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2.Os embargos de declaração possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do CPC). Não há previsão legal de embargos declaratórios contra decisão na qual se alega ter ocorrido supressão de instância ou por violação ao princípio da não surpresa. 3. Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida. 4.Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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