TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111095743APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma preconizada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Tendo em vista que cabe ao Judiciário inibir situações de abuso processual, revela-se cabível a advertência de que a interposição de um terceiro recurso de embargos de declaração caracterizará a utilização protelatória das vias recursais. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma preconizada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Tendo em vista que cabe ao Judiciário inibir situações de abuso processual, revela-se cabível a advertência de que a interposição de um terceiro recurso de embargos de declaração caracterizará a utilização protelatória das vias recursais. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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