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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140710351647APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, detém legitimidade para recorrer do acórdão no tocante à fixação dos honorários recursais. 2. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Quando a fundamentação adotada na decisão não corresponde à desejada pelo embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada. 5. Omissão, na estrita acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC/15), o que inexiste na espécie quando as razões trazidas foram detidamente examinadas pela decisão colegiada quando da apreciação do recurso. 6. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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