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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110887046APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, ao contrário do sustentado pela embargante, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão. Os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, mas que, dentro do princípio do livre convencimento motivado, foram julgados contrários à pretensão da embargante. 4. Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação e o dispositivo do voto condutor do aresto dispõem de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pela recorrente acerca dos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição. 5. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual passível de sanção - o que não foi devidamente comprovado no particular. 6.1. Precedente: AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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