TJDF APCERMO-19990110554534APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - OPERADORA TELEGRÁFICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PAGAMENTO - TERMO INICIAL - DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO - ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA, VITALICIEDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E NÃO SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - NÃO CABIMENTO - TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO NOVEL CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBENCIAL E PERICIAL - MONTANTES FIXADOS EM PATAMARES RAZOÁVEIS - INSS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.1. Demonstrado que o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), na atualidade, tem correlação com o trabalho por ela desempenhado (operadora telegráfica da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), do qual lhe resultou a perda definitiva da capacidade laborativa, é de se lhe assegurar, com supedâneo no artigo 42, da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2. Segundo vem proclamando significativa corrente jurisprudencial, o marco inicial para o pagamento do benefício deve se operar a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo.3. Constatado que a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, assim como também independe de outrem para as suas atividades do cotidiano, não é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.4. Nos termos do artigo 2ª da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não é possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.5. Consoante determinação legal dos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, posto que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, (...), para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. (art. 71 da Lei nº 8.212/91)6. Com o advento do Código Civil de 2002 a taxa de juros moratórios passou a ser equivalente a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Vale dizer, a taxa de juros moratórios passou a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 161, § 1º, do CTN. Este percentual é devido a partir da vigência do novo Código Civil. As prestações anteriores, contudo, sujeitam-se à incidência da legislação caduca, a qual estabelecia a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062).7. Há que ser prestigiada verba honorária arbitrada em patamar que não desborda dos lindes da razoabilidade, eis que bem mensurado o trabalho desenvolvido pelo causídico que patrocina os interesses da autora na lide, assim como os honorários periciais, arbitrados nos moldes traçados pela Tabela do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.8. É aplicável no âmbito da Justiça do Distrito Federal tanto o verbete nº 178 da Súmula do e. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, quanto o de nº 236 do c. STF: Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.9. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos; improvida a apelação da autora e providos, em parte, o apelo da autarquia-ré e a remessa oficial.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - OPERADORA TELEGRÁFICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PAGAMENTO - TERMO INICIAL - DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO - ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA, VITALICIEDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E NÃO SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - NÃO CABIMENTO - TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO NOVEL CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBENCIAL E PERICIAL - MONTANTES FIXADOS EM PATAMARES RAZOÁVEIS - INSS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.1. Demonstrado que o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), na atualidade, tem correlação com o trabalho por ela desempenhado (operadora telegráfica da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), do qual lhe resultou a perda definitiva da capacidade laborativa, é de se lhe assegurar, com supedâneo no artigo 42, da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2. Segundo vem proclamando significativa corrente jurisprudencial, o marco inicial para o pagamento do benefício deve se operar a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo.3. Constatado que a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, assim como também independe de outrem para as suas atividades do cotidiano, não é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.4. Nos termos do artigo 2ª da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não é possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.5. Consoante determinação legal dos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, posto que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, (...), para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. (art. 71 da Lei nº 8.212/91)6. Com o advento do Código Civil de 2002 a taxa de juros moratórios passou a ser equivalente a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Vale dizer, a taxa de juros moratórios passou a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 161, § 1º, do CTN. Este percentual é devido a partir da vigência do novo Código Civil. As prestações anteriores, contudo, sujeitam-se à incidência da legislação caduca, a qual estabelecia a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062).7. Há que ser prestigiada verba honorária arbitrada em patamar que não desborda dos lindes da razoabilidade, eis que bem mensurado o trabalho desenvolvido pelo causídico que patrocina os interesses da autora na lide, assim como os honorários periciais, arbitrados nos moldes traçados pela Tabela do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.8. É aplicável no âmbito da Justiça do Distrito Federal tanto o verbete nº 178 da Súmula do e. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, quanto o de nº 236 do c. STF: Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.9. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos; improvida a apelação da autora e providos, em parte, o apelo da autarquia-ré e a remessa oficial.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
24/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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