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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20000110006224APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX -OFFICIO - CONCURSO INTERNO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS À UNANIMIDADE.I - Não ofende a legalidade ou a moralidade a conduta administrativa de realizar concurso para preenchimento imediato de número determinado de vagas de cargos de oficial dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constituição Federal, referente ao concurso público, ao limitar o máximo da validade do certame deixa ao poder discricionário da Administração fixar prazo outro mais reduzido, se assim se mostrar conveniente aos lídimos interesses sociais.II - Não há se falar em preterição quando o candidato não logrou classificação compatível com o número de vagas do certame.III - Julgado improcedente o pedido inicial, devem os honorários ser arbitrados com fundamento no §4° do artigo 20 do CPC, mediante apreciação eqüitativa do Juiz.IV - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado e deferido em qualquer fase processual, desde que, como impõe a lei de regência, haja, nos autos, a simples declaração do interessado de sua pobreza e de que não possui condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Mas tal benefício não implica isenção do pagamento, devendo a condenação correspondente constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.V - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para deferir o benefício da gratuidade de Justiça , bem assim para majorar o valor dos honorários, também em razão do reexame necessário. Unânime.

Data do Julgamento : 23/09/2002
Data da Publicação : 27/11/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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