TJDF APCERMO-20000110413898APC
ADMINISTRATIVO - VANTAGEM FUNCIONAL - ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECRETO Nº 20.910/32. EMBORA SEJA O DISTRITO FEDERAL ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DL 500/67), DEVE REEMBOLSAR AS QUE FORAM ADIANTADAS PELOS AUTORES. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA EX OFFICIO IMPROVIDAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.1 - Nas relações de trato sucessivo nas quais não houve negativa da Administração do próprio direito reclamado, somente as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação são atingidas, conforme redação dos artigos 1º e 3º do decreto nº 20.910/32. Entendimento cristalizado pelas súmulas 85 e 443 do STJ.2- Neste particular, o prazo prescricional foi interrompido na data do protocolo dos requerimentos administrativos propostos pelos autores, oportunidade em que a Administração reconheceu a existência do direito. Assim, como dispõe o artigo 202, VI, do Código Civil (art. 172, V, do antigo CC), a prescrição é interrompida com o reconhecimento do direito pelo devedor ainda que extrajudicialmente.3- Aplica-se a Lei n. 8.112/90 aos policiais civis, de acordo com o art. 62 da Lei n. 4.878/65. Nos termos do art. 61, IV, da Lei n. 8.112/90 e da Súmula 213 do STF é devido o adicional noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.4 - Negou-se provimento ao recurso do réu e à remessa ex-officio e deu-se provimento ao recurso dos autores, para condenar o Distrito Federal ao pagamento das horas trabalhadas em adicional noturno, no período de 1992 a 1996.
Ementa
ADMINISTRATIVO - VANTAGEM FUNCIONAL - ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECRETO Nº 20.910/32. EMBORA SEJA O DISTRITO FEDERAL ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DL 500/67), DEVE REEMBOLSAR AS QUE FORAM ADIANTADAS PELOS AUTORES. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA EX OFFICIO IMPROVIDAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.1 - Nas relações de trato sucessivo nas quais não houve negativa da Administração do próprio direito reclamado, somente as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação são atingidas, conforme redação dos artigos 1º e 3º do decreto nº 20.910/32. Entendimento cristalizado pelas súmulas 85 e 443 do STJ.2- Neste particular, o prazo prescricional foi interrompido na data do protocolo dos requerimentos administrativos propostos pelos autores, oportunidade em que a Administração reconheceu a existência do direito. Assim, como dispõe o artigo 202, VI, do Código Civil (art. 172, V, do antigo CC), a prescrição é interrompida com o reconhecimento do direito pelo devedor ainda que extrajudicialmente.3- Aplica-se a Lei n. 8.112/90 aos policiais civis, de acordo com o art. 62 da Lei n. 4.878/65. Nos termos do art. 61, IV, da Lei n. 8.112/90 e da Súmula 213 do STF é devido o adicional noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.4 - Negou-se provimento ao recurso do réu e à remessa ex-officio e deu-se provimento ao recurso dos autores, para condenar o Distrito Federal ao pagamento das horas trabalhadas em adicional noturno, no período de 1992 a 1996.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
29/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
Mostrar discussão