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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20000110612514APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS - INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO EM DOBRO LEGALMENTE PREVISTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.- Dá-se o não-conhecimento do apelo de autoria do INSS, ante sua flagrante intempestividade, tendo em vista que sua interposição ocorreu após o transcurso do prazo em dobro previsto nos artigos 508 c/c 188 do CPC c/c o art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CAIXA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/1997 - SUPRESSÃO DA VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS APÓS A NOVA LEI - DESCABIMENTO NO PARTICULAR DA CONCESSÃO EM CARÁTER VITALÍCIO DO AUXÍLIO- ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE -APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.I - Com ressalva ao meu ponto de vista pessoal, curvo-me a partir desta assentada à orientação jurisprudencial pacífica emanada do Col. STJ, que vem sendo perfilhada pela grande maioria dos julgadores deste Eg. Tribunal, no sentido de ser inacumulável o benefício auxílio-acidente com a aposentadoria acidentária, desde que o sinistro tenha ocorrido em data posterior à edição do art. 2º da Lei nº 9.528/1997, considerando, doravante, constitucional este aludido dispositivo, de forma que o auxílio-acidente perde a partir de então o caráter de vitaliciedade.II - No caso vertente, comprovando a autora, Caixa do BRB S/A, ter sido acometida de DORT/LER após o advento da Lei nº 9.528/1997, não tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente em caráter vitalício, pois a consolidação de suas lesões de forma irreversível restou evidenciada em 04/06/1999, data em que cessou o pagamento do auxílio-doença e obteve alta médica para voltar ao trabalho. Antes disto, não havia efetivamente implementado as condições legalmente estabelecidas para a outorga do mencionado benefício. Neste particular, impõe-se o improvimento à remessa de ofício, bem como à apelação da autora. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO CABÍVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS NESTE ASPECTO. - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA - PREVISÃO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/1999 - ACRÉSCIMO DESCABIDO - APELO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS EM ESPECÍFICO. - A autora não tem direito ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, como prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, porquanto este só é cabível em casos extremos, quando o segurado encontra óbice intransponível para qualquer atividade diária e necessita da assistência permanente de terceiro, situação que não restou cabalmente provada nos autos, motivo pelo qual, no caso em específico, resultam improvidos o recurso da autora e a remessa oficial. JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 12% AO ANO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - APELO E REMESSA PROVIDAS NESTE CASO.- Dá-se provimento à remessa oficial, bem assim ao apelo da autora, para modificação dos juros moratórios arbitrados, pois, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações acidentárias os juros de mora são devidos no patamar de 12% ao ano, havendo vários julgados deste Tribunal neste sentido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA.- Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável de acordo com os critérios do art. 20 do CPC, não tendo sido apresentados quaisquer argumentos hábeis à sua modificação.

Data do Julgamento : 15/03/2004
Data da Publicação : 04/05/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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