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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20000110641305APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. CANCELADA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DURANTE O TEMPO EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO POR APOSENTADORIA COMUM. CÔMPUTO DA CONTRIBUIÇÃO FEITA AO IPERJ EM PERÍODO EM QUE ESTEVE LICENCIADA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A MAIOR, MESMO HAVENDO BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I. Na espécie, a servidora fora aposentada em 1995, com base nos artigos 186, inciso III, alínea b e 189, da Lei nº 8.112/90 e artigo 41, inciso III, alínea b e § 4º da LODF. Referido benefício fora cancelado em 1998, por ter o TCDF entendido que o tempo de contribuição ao IPERJ, em período em que esteve licenciada sem remuneração para acompanhar seu marido, não deveria ter sido contado como tempo de serviço especial de magistério, vez que a servidora neste interregno não esteve em sala de aula. Assim, em 18/05/98, optou pela aposentadoria comum, proporcional, nos termos do artigo 186, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.112/90 tendo seu pedido deferido naquele mesmo ano, em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98.II. Não prospera a pretensão do Distrito Federal de ver reformada a r. sentença monocrática para que se possa fazer nova alteração na aposentadoria da apelada para excluir o tempo contribuído ao IPERJ (Instituto de Previdência do Estado Rio de Janeiro), sob o entendimento de que este deve ser excluído para todos os efeitos.III. Da primeira vez que fora concedido o benefício já contava a postulante com 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) dias de trabalho, incluído no cálculo o tempo em que contribui para aludido Instituto. Portanto, o requisito para aposentadoria comum proporcional (25 anos, se mulher) estava preenchido, sendo imperioso reconhecer que, em se tratando de aposentadoria comum, é óbvio que o tempo de contribuição ao IPERJ deve ser computado, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito da Administração às custas da apelada.IV. Mantém-se, também, a r. sentença no que se refere à necessidade de devolução ao erário do Distrito Federal de valores porventura percebidos a maior pela ex-servidora. Entende-se que, caso tenha ocorrido, o pagamento equivocado derivou de erro da administração e, permitir sua perpetuidade implicaria, da mesma forma, enriquecimento sem causa da apelada, ainda que esta estivesse de boa-fé.V. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.

Data do Julgamento : 01/04/2004
Data da Publicação : 08/06/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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