TJDF APCERMO-20000110836687APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCORRÊNCIA - PLANO REAL - URV - SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% - SÚMULA Nº 02 DO TJDFT.I - PRELIMINAR- Não carece do direito de ação para ingressar em juízo, ao viso de perceber o reajuste de 11,98%, decorrente da implantação do denominado Plano Real, o servidor que não obstante tenha ingressado no serviço público após o mês de março de 1994, eis que ocorreu quando os vencimentos já estavam defasados, em face da não incorporação daquele percentual, porquanto estaria recebendo seus vencimentos com base em tabela oficial, a sugerir, deste modo, a existência de diferenças entre os vencimentos de servidores que desempenham a mesma função ou mesmo cargo, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, CF).II - MÉRITO1 - Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo não há que se falar na hipótese de prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula nº 85, do STJ.2 - Os servidores públicos, cuja data do efetivo pagamento ocorre, periodicamente, por volta do dia 20 (vinte) de cada mês adquirem o direito ao reajuste em seus estipêndios no percentual de 11,98%, a partir do mês de abril de 1994, decorrência da implantação do denominado Plano de Estabilização Econômica - Plano Real. Inteligência da Súmula nº 02, do TJDFT.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCORRÊNCIA - PLANO REAL - URV - SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% - SÚMULA Nº 02 DO TJDFT.I - PRELIMINAR- Não carece do direito de ação para ingressar em juízo, ao viso de perceber o reajuste de 11,98%, decorrente da implantação do denominado Plano Real, o servidor que não obstante tenha ingressado no serviço público após o mês de março de 1994, eis que ocorreu quando os vencimentos já estavam defasados, em face da não incorporação daquele percentual, porquanto estaria recebendo seus vencimentos com base em tabela oficial, a sugerir, deste modo, a existência de diferenças entre os vencimentos de servidores que desempenham a mesma função ou mesmo cargo, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, CF).II - MÉRITO1 - Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo não há que se falar na hipótese de prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula nº 85, do STJ.2 - Os servidores públicos, cuja data do efetivo pagamento ocorre, periodicamente, por volta do dia 20 (vinte) de cada mês adquirem o direito ao reajuste em seus estipêndios no percentual de 11,98%, a partir do mês de abril de 1994, decorrência da implantação do denominado Plano de Estabilização Econômica - Plano Real. Inteligência da Súmula nº 02, do TJDFT.
Data do Julgamento
:
03/06/2002
Data da Publicação
:
26/01/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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