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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20000110853785APC

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - TELEFONISTA DA TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM S/A - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - LER/DORT - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. I - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora, telefonista, atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença (DORT/LER) e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.DIREITO PRECESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO E DO EFETUADO PELO ASSISTENTE DO INSS - DESNECESSIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PARA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE VALOR - SUFICIÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECIÕES - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Eventual divergência entre o laudo pericial do Juízo e o do assistente do apelante não tem o condão de depreciar a conclusão exposta na d. sentença. Ora, a r. Julgadora Singular deixou registrado, por ocasião do despacho que indeferiu a impugnação ao referido laudo pericial, bem como na própria sentença, que o aludido laudo constituiu apenas um dos elementos de formação de sua convicção, vez que sua decisão se fundamentou em todo o conjunto probatório, a que o laudo apenas confirmou. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que, ocorrendo divergência entre o laudo do perito do Juízo, favorável ao acidentado, e o do assistente do INSS, desfavorável, é de prevalecer o primeiro, desde que devidamente fundamentado, sendo um dos princípios básicos da Infortunística o de que, na dúvida, decide-se em favor do acidentado (...) (APC 31,176/93, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves). II - Diante de todo o conjunto probatório existente nos autos, dentre as quais se destacam a prova documental, pericial e o depoimento pessoal da vítima, a Magistrada, que é a destinatária das provas, entendeu suficientemente instruída a causa, formulando, assim, sua decisão de modo fundamentado, como previsto no art. 131 do CPC. Compulsando os autos, de fato se verifica constarem, in casu, elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo, portanto, desnecessária a realização de outras, mormente porque é da essência do sistema jurídico pátrio, no cumprimento de suas atribuições, velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como estabelecem os arts. 125, inciso II e 130, in fine, do CPC, não havendo, pois, qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.TERMO INICIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - INOVAÇÃO NA LIDE - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA.I - Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, conforme entendimentos por mim já externado sobre a matéria, especialmente na Apelação Cível nº 19980110325150, na qual atuei na função de Revisor, o dies a quo do referido benefício previdenciário deve iniciar, no caso sub examine, com a juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se pôde constatar a total incapacidade da autora, uma vez que ausente pedido administrativo do benefício. Assim, ocorrendo a juntada do laudo pericial em 28-06-2001, é nesta data que se inicia o direito da recorrida à percepção da aposentadoria por invalidez.II - O pleito conduzido pelo apelante nesta sede recursal, para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja o dia posterior à cessação do último auxílio-doença, constitui inovação na lide, haja vista a contestação apresentada, na qual o apelante pede que julgado procedente o pedido de aposentadoria acidentária, que tenha como marco inicial a juntada do laudo oficial. (fl. 254). CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO RELATIVAMENTE AO INSS - CONDENAÇÃO CABÍVEL - SÚMULAS NºS 110 E 178 DO STJ - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA - EQÜIDADE - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Conforme dispõem as Súmulas nºs 110 e 178, todas do STJ, o INSS não goza de isenção no que tange ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, razão pela qual são cabíveis as cominações que em conseqüência lhe foram imputadas no caso em apreço. II - A natureza simples e corriqueira da causa em comento, a qual se desenvolveu sem maiores esforços dos patronos das partes e dentro de um razoável lapso temporal para tal espécie de ação, que exige vasta produção probatória, e a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, impõe ao INSS o dever de arcar com a verba de sucumbência que, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, todos do CPC e na Súmula nº 111 do STJ, reduzo para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III - Dá-se provimento parcial ao recurso voluntário, tão-somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios e provimento parcial à remessa de ofício, para determinar que a data inicial da aposentadoria por invalidez seja o dia da juntada do laudo pericial aos autos.

Data do Julgamento : 22/03/2004
Data da Publicação : 04/05/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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