TJDF APCERMO-20000110911566APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDF. 1. Na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ e também neste E. TJDF, as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se apenas à incidência de ISS. 2. Noutras palavras: as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; não quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 3. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS?, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). (IN ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado). 3) Restando comprovado, através de prova pericial, que não houve comercialização de mercadorias, tendo a empresa simplesmente adquirido-as para consumo em obra que construía, correta a sentença que declara a inexistência de obrigação tributária relativa ao recolhimento de ICMS. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDF. 1. Na esteira da jurisprudência dominante no C. STJ e também neste E. TJDF, as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se apenas à incidência de ISS. 2. Noutras palavras: as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; não quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 3. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS?, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). (IN ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado). 3) Restando comprovado, através de prova pericial, que não houve comercialização de mercadorias, tendo a empresa simplesmente adquirido-as para consumo em obra que construía, correta a sentença que declara a inexistência de obrigação tributária relativa ao recolhimento de ICMS. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/06/2004
Data da Publicação
:
04/11/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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