TJDF APCERMO-20010110246868APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME MÉDICO - CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV - ELIMINAÇÃO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A Lei Distrital nº 1.898/98 veda a exigência do exame para detecção do vírus HIV aos candidatos a emprego (art. 7º). Tal procedimento discriminatório, ademais, encontra óbice na Portaria Interministerial no 869/92, que proíbe a exigência do teste de HIV nos exames pré-admissionais e nos periódicos de saúde. II - O ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal é regulado pela Lei Federal nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, cujo art. 5º estabelece: Art. 5º o ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. III - Na hipótese em que se verifica que o ato administrativo consubstanciado na desclassificação de candidato portador do vírus HIV do concurso público se apartou da legalidade, a medida que se impõe-se é a concessão da segurança.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também em razão do reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME MÉDICO - CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV - ELIMINAÇÃO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A Lei Distrital nº 1.898/98 veda a exigência do exame para detecção do vírus HIV aos candidatos a emprego (art. 7º). Tal procedimento discriminatório, ademais, encontra óbice na Portaria Interministerial no 869/92, que proíbe a exigência do teste de HIV nos exames pré-admissionais e nos periódicos de saúde. II - O ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal é regulado pela Lei Federal nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, cujo art. 5º estabelece: Art. 5º o ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. III - Na hipótese em que se verifica que o ato administrativo consubstanciado na desclassificação de candidato portador do vírus HIV do concurso público se apartou da legalidade, a medida que se impõe-se é a concessão da segurança.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também em razão do reexame necessário.
Data do Julgamento
:
02/09/2002
Data da Publicação
:
30/10/2002
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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