TJDF APCERMO-20010110515892APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI COMPLEMENTAR 504/02 - MULTA.01.Tratando-se de direito difuso, concernente à proteção ao meio ambiente, a responsabilidade civil é de natureza objetiva.02.Se tal área será regularizada ou não no futuro não interessa ao julgador. Apenas constatou-se a existência de danos ao meio ambiente na área apontada e, como muito bem salientado, a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva a respeito do causador do dano. 03.É regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente. E mais: a responsabilidade se funda no fato de que quem lucra com a atividade deve responder com todos os riscos oriundos da mesma.04.Para a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, impõe-se a verificação do elemento subjetivo do dolo, de protelar o curso regular do processo, cuja inocorrência leva ao afastamento de tal cominação. (EMB. DECLARAÇÃO NA APC 1999.01.1.036005-2).05.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI COMPLEMENTAR 504/02 - MULTA.01.Tratando-se de direito difuso, concernente à proteção ao meio ambiente, a responsabilidade civil é de natureza objetiva.02.Se tal área será regularizada ou não no futuro não interessa ao julgador. Apenas constatou-se a existência de danos ao meio ambiente na área apontada e, como muito bem salientado, a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva a respeito do causador do dano. 03.É regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente. E mais: a responsabilidade se funda no fato de que quem lucra com a atividade deve responder com todos os riscos oriundos da mesma.04.Para a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, impõe-se a verificação do elemento subjetivo do dolo, de protelar o curso regular do processo, cuja inocorrência leva ao afastamento de tal cominação. (EMB. DECLARAÇÃO NA APC 1999.01.1.036005-2).05.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
01/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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