TJDF APCERMO-20010111176715APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO ACIDENTE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO EM JUÍZO - VITALICIEDADE - LEI Nº 9.528/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. O termo inicial para a concessão do benefício é a apresentação do Laudo Pericial em Juízo, a negativa do pedido administrativo ou, como no caso em julgamento, o reconhecimento da lesão em laudo próprio do INSS. É inconstitucional o art. 2º, da Lei nº 9.528/97, por infringir o art. 7º, item XVIII da Constituição Federal, possuindo o auxílio acidente caráter vitalício. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto nos arts. 1.535 e 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, devem ser fixados de acordo com o preceituado no seu art. 406.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO ACIDENTE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO EM JUÍZO - VITALICIEDADE - LEI Nº 9.528/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. O termo inicial para a concessão do benefício é a apresentação do Laudo Pericial em Juízo, a negativa do pedido administrativo ou, como no caso em julgamento, o reconhecimento da lesão em laudo próprio do INSS. É inconstitucional o art. 2º, da Lei nº 9.528/97, por infringir o art. 7º, item XVIII da Constituição Federal, possuindo o auxílio acidente caráter vitalício. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto nos arts. 1.535 e 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, devem ser fixados de acordo com o preceituado no seu art. 406.
Data do Julgamento
:
29/11/2004
Data da Publicação
:
22/03/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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