TJDF APCERMO-20010150072024APC
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM ÁREAS PÚBLICAS. PROVIMENTO DO APELO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCATÁRIAS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL E DA REMESSA OFICIAL REDUZIR A MULTA IMPOSTA. O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em defesa do meio ambiente e do patrimônio artístico, cultural, paisagístico, arquitetônico e social.O locatário que recebe imóvel já acrescido de construção apontada como irregular, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação civil pública em que se pleiteia a demolição dessa edificação.Se, ao contestar o feito, o Distrital Federal afirma que tem conhecimento da ocupação irregular de área pública, no entanto, deixa de adotar providências para demolir a edificação, escorreita se mostra a sentença que, julgando a ação civil pública lhe impõe a obrigação de demolir as construções erigidas e condena-o a reparar os danos causados.Ao Estado-Juiz cumpre decidir as demandas que lhe são dirigidas. Assim, não há que se falar em ilegalidade da decisão do Poder Judiciário que determina o suprimento de omissão administrativa.Constatando-se que o valor da multa pelo descumprimento da condenação se mostra exacerbado, o apelo e a remessa oficial hão de ser parcialmente providos, tão-somente para que o quantum seja redimensionado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM ÁREAS PÚBLICAS. PROVIMENTO DO APELO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCATÁRIAS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL E DA REMESSA OFICIAL REDUZIR A MULTA IMPOSTA. O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em defesa do meio ambiente e do patrimônio artístico, cultural, paisagístico, arquitetônico e social.O locatário que recebe imóvel já acrescido de construção apontada como irregular, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação civil pública em que se pleiteia a demolição dessa edificação.Se, ao contestar o feito, o Distrital Federal afirma que tem conhecimento da ocupação irregular de área pública, no entanto, deixa de adotar providências para demolir a edificação, escorreita se mostra a sentença que, julgando a ação civil pública lhe impõe a obrigação de demolir as construções erigidas e condena-o a reparar os danos causados.Ao Estado-Juiz cumpre decidir as demandas que lhe são dirigidas. Assim, não há que se falar em ilegalidade da decisão do Poder Judiciário que determina o suprimento de omissão administrativa.Constatando-se que o valor da multa pelo descumprimento da condenação se mostra exacerbado, o apelo e a remessa oficial hão de ser parcialmente providos, tão-somente para que o quantum seja redimensionado.
Data do Julgamento
:
11/04/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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