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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20010150078522APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL E DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS INVADIDAS. DECISÃO POR MAIORIA. O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em defesa do meio ambiente e do patrimônio artístico, cultural, paisagístico, arquitetônico e social.O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública. Não havendo nos autos prova de proposital omissão do Distrito Federal, deixando de coibir a ocupação irregular das áreas públicas, não há como condená-lo pelos atos dos invasores. Ninguém pode ser punido, nem mesmo o Estado, pela sua impotência ou sua incapacidade de defesa.Escorreita se mostra a sentença que, julgando ação civil pública, impõe aos invasores de áreas públicas a obrigação de demolir as construções erigidas e condena-os a reparar os danos causados.

Data do Julgamento : 07/11/2002
Data da Publicação : 06/09/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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