TJDF APCERMO-20020110036480APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM - ESCOLARIDADE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS PASSIVOS - REJEIÇÃO - IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.1. Se o pleito não encontra óbice no ordenamento jurídico positivo vigente, não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.2. Em mandado de segurança, em que se objetiva o direito de prosseguir nas demais fases de concurso, não se faz indispensável o ingresso dos demais candidatos como litisconsortes passivos, consoante proclama a jurisprudência predominante.3. De igual modo, não há porque integrar a relação processual como litisconsorte passivo o órgão ao qual fora delegada a realização do concurso.4. Com ressalva de meu ponto de vista, predomina na jurisprudência da Casa e do STJ o entendimento de que o diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público deve ser exigido na posse, e não na inscrição.5. Apelo e remessa oficial improvidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM - ESCOLARIDADE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS PASSIVOS - REJEIÇÃO - IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.1. Se o pleito não encontra óbice no ordenamento jurídico positivo vigente, não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.2. Em mandado de segurança, em que se objetiva o direito de prosseguir nas demais fases de concurso, não se faz indispensável o ingresso dos demais candidatos como litisconsortes passivos, consoante proclama a jurisprudência predominante.3. De igual modo, não há porque integrar a relação processual como litisconsorte passivo o órgão ao qual fora delegada a realização do concurso.4. Com ressalva de meu ponto de vista, predomina na jurisprudência da Casa e do STJ o entendimento de que o diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público deve ser exigido na posse, e não na inscrição.5. Apelo e remessa oficial improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/03/2006
Data da Publicação
:
20/06/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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