TJDF APCERMO-20020110037066APC
PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ATRASO NO REPASSE DE VERBAS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.1 - Quem efetivamente paga as verbas ao sindicato são os sindicalizados que tem descontados de seus contracheques os valores correspondentes à contribuição sindical, sendo este o momento em que surge a obrigação para o Distrito Federal de repassar a verba para o sindicato. 2 - Feito o repasse da verba da União para o Distrito Federal, autorizados os descontos pelos servidores em seus contracheques e recolhidos tais valores, passam os mesmos a pertencer ao SINDICATO, sendo o DF apenas depositário da quantia correspondente à consignação, devendo, de imediato, repassar tais valores ao sindicato.3 - Consabido é que os aborrecimentos experimentados por fatos ocorridos na normalidade do dia a dia, ainda que desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, o que deve ser sopesado, em cada hipótese, com muita percuciência pelo Juiz. Embora o repasse da verba para o sindicato tenha ocorrido com atraso e, com isso, ocasionado desgaste e chateação, não se extrai, contudo, violação a quaisquer de seus direitos de personalidade, além de o fato não haver gerado conseqüências maiores.4 - Recursos voluntários e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ATRASO NO REPASSE DE VERBAS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.1 - Quem efetivamente paga as verbas ao sindicato são os sindicalizados que tem descontados de seus contracheques os valores correspondentes à contribuição sindical, sendo este o momento em que surge a obrigação para o Distrito Federal de repassar a verba para o sindicato. 2 - Feito o repasse da verba da União para o Distrito Federal, autorizados os descontos pelos servidores em seus contracheques e recolhidos tais valores, passam os mesmos a pertencer ao SINDICATO, sendo o DF apenas depositário da quantia correspondente à consignação, devendo, de imediato, repassar tais valores ao sindicato.3 - Consabido é que os aborrecimentos experimentados por fatos ocorridos na normalidade do dia a dia, ainda que desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, o que deve ser sopesado, em cada hipótese, com muita percuciência pelo Juiz. Embora o repasse da verba para o sindicato tenha ocorrido com atraso e, com isso, ocasionado desgaste e chateação, não se extrai, contudo, violação a quaisquer de seus direitos de personalidade, além de o fato não haver gerado conseqüências maiores.4 - Recursos voluntários e remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
10/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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