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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20020110338765APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ANULAÇÃO - PRELIMINARES - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.01.Não há que se falar em julgamento extra petita quando a sentença encontra-se nos limites do pedido.02.O ato impugnado, embora tenha ocorrido em 12 de setembro de 1988, só veio a conhecimento do recorrido por ocasião do pedido de Certidão Negativa de Débito, que se deu em 24 de abril de 2002, e assim a Segurança fora impetrada dentro do prazo decadencial (Parecer Ministerial, fls. 201/220).03.Tem o recorrido direito líquido e certo de ver o nome dele retirado da inscrição da Dívida Ativa a ensejar mandado de segurança, seja porque não exercia administração ou gerência na firma - v. termos da cláusula sexta do contrato social (fl. 20) - seja porque, à época da inscrição não mais fazia ele parte da sociedade (Parecer Ministerial, fls. 201/220).04.A possibilidade jurídica de pedir a Segurança está assente tanto no disposto no art. 20, CC/1916, quanto no art. 135, III, do CTN, surgindo ao impetrante direito líquido e certo de não ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, pelo que há de ser rejeitada a preliminar (Parecer Ministerial, fls. 201/220).05.Em sendo certo que o impetrante não figura no pólo passivo da ação de execução fiscal que se desenvolve perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, não lhe sobra legitimidade para impugnar, em sede de embargos, a responsabilidade pessoal pelo débito tributário, razão suficiente para não se estabelecer a conexão reclamada (Parecer Ministerial, fls. 201/220).06.Na forma do art. 135, inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, não o são os participantes da sociedade apenas na qualidade de sócios (DJ 18/02/2002).07.Recurso oficial desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/11/2005
Data da Publicação : 16/02/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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