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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20020110444369APC

Ementa
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Havendo excesso de subjetividade na realização do exame psicotécnico, correta a sentença que o declarou nulo e assegurou a continuidade dos autores no concurso. Relevante, ainda, no caso em apreço, é que o § 1º do art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a realização de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Carreira Policial Militar do Distrito Federal, teve sua eficácia suspensa em liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 1.045-0/DF. Além da falta de previsão legal, quando da realização do exame psicotécnico, há que se considerar que os autores já estão exercendo a função, por força de decisão judicial, e, por conseqüência, estão amparados pela Teoria do Fato Consumado.

Data do Julgamento : 27/06/2005
Data da Publicação : 22/09/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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