TJDF APCERMO-20020110472003APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - LEI 7.289/94.01.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que esta somente resta configurada, quando o ordenamento proíbe expressamente a veiculação do pedido, o que não ocorre no caso sub judicie. Reputo, pois, absolutamente viável a pretensão deduzida pelo Apelado. Ademais, como bem restou consignada na r. sentença, as razões expendidas pelo Apelante confundem-se com a própria matéria meritória.02.A exigência editalícia do exame psicotécnico é ilegal, pois afronta preceitos constitucionais, eis que não restou reclamado em lei federal e muito menos na carta política vigente.03.A Lei 7.289/84, que disciplina o ingresso na carreira militar do Distrito Federal, não exige a inclusão de testes psicológicos no certame correspondente. A falta de previsão legal afasta a exigência editalícia do princípio da legalidade, não obrigando a submissão dos candidatos à exigência, conferindo-lhes, por outro lado, o direito líquido e certo de participação no certame independentemente do resultado dos exames ilegalmente exigidos. (APC 2700191 - Rel. Des. Natanael Caetano).04.Não há que se falar em graduação de soldado de primeira classe com os direitos daí decorrentes, pois essa é consequente como exercício da atividade do policial, fato ainda não configurado.05.Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - LEI 7.289/94.01.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que esta somente resta configurada, quando o ordenamento proíbe expressamente a veiculação do pedido, o que não ocorre no caso sub judicie. Reputo, pois, absolutamente viável a pretensão deduzida pelo Apelado. Ademais, como bem restou consignada na r. sentença, as razões expendidas pelo Apelante confundem-se com a própria matéria meritória.02.A exigência editalícia do exame psicotécnico é ilegal, pois afronta preceitos constitucionais, eis que não restou reclamado em lei federal e muito menos na carta política vigente.03.A Lei 7.289/84, que disciplina o ingresso na carreira militar do Distrito Federal, não exige a inclusão de testes psicológicos no certame correspondente. A falta de previsão legal afasta a exigência editalícia do princípio da legalidade, não obrigando a submissão dos candidatos à exigência, conferindo-lhes, por outro lado, o direito líquido e certo de participação no certame independentemente do resultado dos exames ilegalmente exigidos. (APC 2700191 - Rel. Des. Natanael Caetano).04.Não há que se falar em graduação de soldado de primeira classe com os direitos daí decorrentes, pois essa é consequente como exercício da atividade do policial, fato ainda não configurado.05.Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
08/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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