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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20020110544608APC

Ementa
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 30/2001. EXIGIBILIDADE DO EXAME SUSPENSA EM LIMINAR PROFERIDA EM 25/03/1994 NA ADIN Nº 1.045/DF, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE AINDA NÃO TEVE DECISÃO DE MÉRITO.1. O artigo 117, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a exigência de exame psicológico para ingresso na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, teve sua aplicação suspensa, em decisão liminar em 25/03/1994 na ADIN nº 1.045/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda não teve decisão de mérito.2. Estando suspensa a exigibilidade de exame psicotécnico para ingresso na carreira de policial militar do Distrito Federal, torna-se ilegal a exigência do exame em concurso público.3. A Lei nº 7.589/84, que rege a carreira de policial militar no Distrito Federal, não dispõe sobre a exigência de exame psicotécnico para ingresso na carreira de policial militar.4. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e não providos, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor na ação principal e na ação cautelar para determinar ao Distrito Federal que permita ao autor o prosseguimento nas demais etapas do concurso, a despeito de sua reprovação no teste psicotécnico.

Data do Julgamento : 07/02/2007
Data da Publicação : 27/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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