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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20020110665917APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 5º, CAPUT, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 207, INCISO XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o Sistema Único de Saúde descentralizado, nos termos do artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, e havendo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para 'prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à sua saúde' - artigo 207, inciso XXIV, resta plenamente demonstrada a legitimidade passiva do Distrito Federal.2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade de pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.3. O direito fundamental à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.4. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigos 5º, caput, e 196), e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.5. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e desprovidos para manter incólume a r. sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos de alto custo aos pacientes do SUS/DF, uma vez demonstrada a sua necessidade através de indicação médica ou perícia idônea, arbitrando as astreintes em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia e por paciente, para o caso de descumprimento da r. decisão de mérito.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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