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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20030110081526APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELACIONADO AO ICMS. TARE. EVASÃO FISCAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe, entre outras funções institucionais, a promoção de ação civil pública para a defesa do patrimônio público.2. Não há que se falar em possibilidade de identificação do beneficiário, o que é vedado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, uma vez que não se pretende afastar a cobrança de tributos, mas sim obstar a concessão de benefício fiscal ao argumento de prejuízos para os cofres públicos e, por conseguinte, para toda a coletividade ante a lesão causada ao erário.3. Se a controvérsia constitucional se qualificar como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, não se constituindo no objeto único da demanda, é possível a declaração de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, conforme têm proclamado as Cortes Superiores.4. O julgamento da ADIn em tramitação não é essencial para a apreciação da presente ação, haja vista que, pelo controle difuso, o magistrado pode, em qualquer grau de jurisdição, apreciar a alegação de inconstitucionalidade de lei, como causa de pedir da ação ajuizada. Ademais, a suspensão do processo colide com o princípio da celeridade processual, cada vez mais prestigiado em nossas Cortes de Justiça.

Data do Julgamento : 10/10/2005
Data da Publicação : 21/02/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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