TJDF APCERMO-20040110065870APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI. SUPRESSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. 1. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/94 só poderá ser extinto por norma da mesma hierarquia, não se admitindo sua supressão por meio de decreto ou decisão administrativa.2. De acordo com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz.3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI. SUPRESSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. 1. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/94 só poderá ser extinto por norma da mesma hierarquia, não se admitindo sua supressão por meio de decreto ou decisão administrativa.2. De acordo com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz.3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2005
Data da Publicação
:
12/04/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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