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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20040110227332APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DA PARCELA. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BINÔNIO NECESSIDADE-UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.1. A contribuição previdenciária constitui encargo do servidor e deverá incidir, apenas, sobre as parcelas que integrarão os proventos de aposentadoria, em face do caráter contributivo do regime previdenciário. 2. Somente a partir da vigência da Lei Complementar local nº 232/99, que dispôs sobre a matéria, são considerados indevidos os descontos, em homenagem ao princípio da noventena. Inteligência do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.3. A verba devida pela restituição da cobrança ilegal da contribuição previdenciária sobre a parcela recebida pelo exercício de cargo comissionado deve incidir somente após o trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula nº 188 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. A teor do disposto no enunciado da Súmula nº 162 da Corte Infraconstitucional, a atualização monetária deve ocorrer a partir do desconto indevido.5. O reconhecimento administrativo quanto à necessidade de suspensão dos descontos e da efetiva restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o cargo comissionado, sem a efetiva restituição, autoriza a propositura da demanda, sem afetar o interesse de agir que se revela pelo binômio necessidade-utilidade.6. O princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta de Outubro de 1988, impede a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.7. Vencida a Fazenda Pública, a condenação na verba honorária tem fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.8. Recurso e Remessa Necessária parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/10/2005
Data da Publicação : 14/02/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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