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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20040110331896APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA PMDF - MILITAR QUE SE DESLIGA DA CORPORAÇÃO - ISONOMIA ENTRE EXCLUÍDO E FALECIDO - MATÉRIA SUMULADA.01.Para efeito de concessão da pensão militar, admite-se a equiparação e, em conseqüência, a igualdade de tratamento, do militar excluído ou expulso, ambos considerados falecidos (morte ficta), mesmo que a família se haja constituída após o desligamento e ainda que não tenha chegado a contribuir para o montepio militar, por ser superveniente à sua morte a lei que ensejou a contribuição (Súmula 169/TCU).02.O expulso/excluído, para efeito da pensão, considera-se morto e, portanto, têm direitos os beneficiários ao recebimento da pensão. Uma eventual mudança de entendimento pela Administração acerca do tema não pode alcançar os atos já definitivamente constituídos, especialmente se esses atos encontram-se alicerçados em interpretação legal então reputada válida e correta (Parecer do Ministério Público, fls. 228/236).03.O Poder Público não pode anular os atos administrativos ao seu bel-prazer. Se, porventura, constate alguma ilegalidade nos atos, dispõe de prazo decadencial de cinco anos para anulá-los, salvo se comprovada a má-fé. Expirado esse prazo, o vício então existente é considerado sanado e, em prestígio à segurança jurídica, não pode o Administrador anulá-lo (Parecer do Ministério Público, fls. 228/236).04.Apelação e remessa oficial desprovidos. Deu-se parcial provimento ao recurso dos Autores. Unânime.

Data do Julgamento : 22/09/2005
Data da Publicação : 19/01/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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