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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20040110332175APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - VEDAÇÃO LEGAL DO DEFERIMENTO DE LIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PENSÃO DE EX-POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - NULIDADE DO ATO CONCESSIVO - PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR - LEI Nº 9.784/99 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não há interesse recursal (adequação e interesse de agir) na apelação interposta para combater liminar concedida nos autos do mandado de segurança, mormente quando já analisada e cassada no adequado recurso de agravo de instrumento que precedeu o apelo.2. A Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados do vício de ilegalidade. Súmula 473 do STF.3. Todavia, se tais atos administrativos criaram direitos e se estes estão em pleno gozo de seus beneficiários, a sua anulação não prescinde da observância dos salutares princípios-garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, prefigurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.4. Ademais, o poder de anulação de atos pela Administração Pública não pode ser exercido indefinidamente. As situações criadas por decisões provenientes de equívocos por parte do Poder Público, se não alteradas atempadamente, tornam-se estáveis. Inteligência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 c/c Lei Distrital nº 2.834/2001.5. Remessa oficial e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/11/2005
Data da Publicação : 11/04/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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