TJDF APCERMO-20040110450290APC
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES DO GDF - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - SUCUMBÊNCIA.01.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ).02.Sendo o Apelante, o responsável pela distribuição do benefício concedido aos seus servidores, cuja concessão está prevista na Lei n.º 786/94, e não tendo sido ela revogada, é seu dever cumprir o que nela está instituído, não justificando para tal descumprimento, a alegação de ausência de dotação orçamentária.03.A decisão ou Decreto nº 16.990, de 07/12/95, que suspendeu o benefício em questão, é ato inexistente e, em assim sendo, está a ofender direito líquido e certo dos Apelados, de continuarem a receber um direito concedido e amparado, como dito, por Lei.04.Com referência à conversão do benefício em pecúnia, também entendo que a vedação legal argüida (art. 6º, do Decreto n.º 16.423/95, que regulamentou a Lei 786/94), não se aplica ao presente caso, uma vez que, a hipótese é de ressarcimento de valores devidos e não pagos.05.Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES DO GDF - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - SUCUMBÊNCIA.01.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ).02.Sendo o Apelante, o responsável pela distribuição do benefício concedido aos seus servidores, cuja concessão está prevista na Lei n.º 786/94, e não tendo sido ela revogada, é seu dever cumprir o que nela está instituído, não justificando para tal descumprimento, a alegação de ausência de dotação orçamentária.03.A decisão ou Decreto nº 16.990, de 07/12/95, que suspendeu o benefício em questão, é ato inexistente e, em assim sendo, está a ofender direito líquido e certo dos Apelados, de continuarem a receber um direito concedido e amparado, como dito, por Lei.04.Com referência à conversão do benefício em pecúnia, também entendo que a vedação legal argüida (art. 6º, do Decreto n.º 16.423/95, que regulamentou a Lei 786/94), não se aplica ao presente caso, uma vez que, a hipótese é de ressarcimento de valores devidos e não pagos.05.Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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