TJDF APCERMO-20040110521877APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO DO ALUNO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CURSO PARA CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECORRÊNCIAS LEGAIS - SUJEIÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Rejeita-se a alegação de prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto-lei 20.910/32, se a ação foi intentada dentro dos cinco anos seguintes ao término do curso de formação profissional. 2. Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos policiais civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, não sendo possível a distinção entre as carreiras.3. Dispondo a Lei 4878/65 que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria (art. 12), não é dado ao administrador estipular de forma contrária em edital de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO DO ALUNO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CURSO PARA CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECORRÊNCIAS LEGAIS - SUJEIÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Rejeita-se a alegação de prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto-lei 20.910/32, se a ação foi intentada dentro dos cinco anos seguintes ao término do curso de formação profissional. 2. Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos policiais civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, não sendo possível a distinção entre as carreiras.3. Dispondo a Lei 4878/65 que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria (art. 12), não é dado ao administrador estipular de forma contrária em edital de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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