TJDF APCERMO-20040110568457APC
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO -ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO - CONSTATAÇÃO - EXAME CLÍNICO - HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA.1. O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissionais preparados para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, freqüência cardíaca alterada, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o impetrante havia consumido bebida alcoólica suficiente a caracterizar o seu estado de embriaguez, em patamar certamente bem superior a seis decigramas.2. Incogitável falar-se em anulação do auto de infração de que os autos dão notícia, tanto mais quando observado que o procedimento administrativo instaurado transcorreu dentro dos lindes da regularidade e legalidade, havendo a estrita observância e preservação do amplo direito de defesa do apelado e bem assim o exame e averiguação da prova técnica efetivada.3. O mandado de segurança somente se mostra factível e viável se o alegado direito líquido e certo, que se almeja proteger, for devidamente comprovado de plano, aferível apenas com as provas trazidas com a petição inicial, em atendimento ao rito sumário característico dos remédios constitucionais. Ausente tal direito líquido e certo e demonstrado que o ato administrativo mencionado não se encontra investido de qualquer eiva de ilegalidade, até porque em perfeita harmonia e congruência com a legislação de trânsito em vigor, outra solução não se avizinha, senão a denegação da segurança.4. Recurso provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO -ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO - CONSTATAÇÃO - EXAME CLÍNICO - HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA.1. O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissionais preparados para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, freqüência cardíaca alterada, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o impetrante havia consumido bebida alcoólica suficiente a caracterizar o seu estado de embriaguez, em patamar certamente bem superior a seis decigramas.2. Incogitável falar-se em anulação do auto de infração de que os autos dão notícia, tanto mais quando observado que o procedimento administrativo instaurado transcorreu dentro dos lindes da regularidade e legalidade, havendo a estrita observância e preservação do amplo direito de defesa do apelado e bem assim o exame e averiguação da prova técnica efetivada.3. O mandado de segurança somente se mostra factível e viável se o alegado direito líquido e certo, que se almeja proteger, for devidamente comprovado de plano, aferível apenas com as provas trazidas com a petição inicial, em atendimento ao rito sumário característico dos remédios constitucionais. Ausente tal direito líquido e certo e demonstrado que o ato administrativo mencionado não se encontra investido de qualquer eiva de ilegalidade, até porque em perfeita harmonia e congruência com a legislação de trânsito em vigor, outra solução não se avizinha, senão a denegação da segurança.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
29/11/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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