TJDF APCERMO-20040110942837APC
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS PELO DETRAN-DF - NECESSIDADE DE DUAS NOTIFICAÇÕES PARA SE APLICAR A PENALIDADE DE MULTA:1.ª)PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E 2.ª)NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB E DAS RESOLUÇÕES N.º 568/80 E N.º 149/03, AMBAS DO CONTRAN - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO NULOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O procedimento administrativo de aplicação da penalidade de multa, previsto nos artigos 280 a 282 CTB e nas Resoluções n.º 568/80 e n.º 149/03, comporta duas notificações, a saber: a) notificação da infração, com abertura de prazo para defesa prévia; b) notificação da penalidade, - expedida após a análise por parte da autoridade de trânsito da regularidade daquela primeira notificação -, com oferecimento de prazo para recurso administrativo.2. Decreta-se a nulidade dos autos de infração expedidos pelo DETRAN, quando este ofende os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao não expedir a notificação das autuações e das penalidades ao condutor responsável, nos termos do artigo 257, §2.º, do CTB, pelas infrações cometidas pelo condutor.3. Da quantia apurada com o leilão do veículo, devem ser descontadas as diárias compreendidas entre a notificação da apreensão e a arrematação e as parcelas de licenciamento e do seguro obrigatório atrasados, sendo que o remanescente deve ser depositado na conta corrente do autor.4. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar parcialmente a r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS PELO DETRAN-DF - NECESSIDADE DE DUAS NOTIFICAÇÕES PARA SE APLICAR A PENALIDADE DE MULTA:1.ª)PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E 2.ª)NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB E DAS RESOLUÇÕES N.º 568/80 E N.º 149/03, AMBAS DO CONTRAN - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO NULOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O procedimento administrativo de aplicação da penalidade de multa, previsto nos artigos 280 a 282 CTB e nas Resoluções n.º 568/80 e n.º 149/03, comporta duas notificações, a saber: a) notificação da infração, com abertura de prazo para defesa prévia; b) notificação da penalidade, - expedida após a análise por parte da autoridade de trânsito da regularidade daquela primeira notificação -, com oferecimento de prazo para recurso administrativo.2. Decreta-se a nulidade dos autos de infração expedidos pelo DETRAN, quando este ofende os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao não expedir a notificação das autuações e das penalidades ao condutor responsável, nos termos do artigo 257, §2.º, do CTB, pelas infrações cometidas pelo condutor.3. Da quantia apurada com o leilão do veículo, devem ser descontadas as diárias compreendidas entre a notificação da apreensão e a arrematação e as parcelas de licenciamento e do seguro obrigatório atrasados, sendo que o remanescente deve ser depositado na conta corrente do autor.4. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar parcialmente a r. sentença.
Data do Julgamento
:
13/06/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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