TJDF APCERMO-20040111100912APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3.Portanto, a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, sendo inerente à vida e, em assim sendo, detém o Estado a obrigação de fornecer condições a seu exercício pleno.4. Todavia, assiste razão ao DF no que toca ao pedido de exclusão da condenação dos honorários de advogado. É que cabe ao DF organizar o serviço de assistência judiciária. 5. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos parcialmente, tão somente para isentar o DF do pagamento dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3.Portanto, a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, sendo inerente à vida e, em assim sendo, detém o Estado a obrigação de fornecer condições a seu exercício pleno.4. Todavia, assiste razão ao DF no que toca ao pedido de exclusão da condenação dos honorários de advogado. É que cabe ao DF organizar o serviço de assistência judiciária. 5. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos parcialmente, tão somente para isentar o DF do pagamento dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
20/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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