TJDF APCERMO-20040111270227APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 21, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC - MANUTENÇÃO.1. Sendo as parcelas do benefício-alimentação obrigação de trato sucessivo imposta à Administração, eis que integram suas remunerações mensais, são atingidas, portanto, pela prescrição qüinqüenal as parcelas vencidas há cinco anos, contados do ajuizamento da ação, porquanto há renovação periódica do direito lesado. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o ente Estatal em momento algum negou o direito postulado, apenas suspendeu seu pagamento temporariamente, aplicando-se, assim, os verbetes nº. 85 e 443 das respectivas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Portanto, declaram-se prescritas as parcelas do benefício-alimentação não quitadas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.2. A vedação de pagamento em dinheiro do valor do benefício alimentação prevista na alínea 'a', do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Distrital nº 786/94, é norma que incide, à evidência, em condições normais, ou seja, quando o benefício vem sendo pago regularmente. Ao contrário, quando deixa de ser pago, assume o valor equivalente em indenização pelo descumprimento da obrigação, devendo ser restituído em pecúnia.3. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício-alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº. 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.4. Segundo inteligência do parágrafo único do artigo 21 do Diploma Processual Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.5. Recurso e remessa conhecidos, desprovido aquele e provida em parte esta apenas para determinar que o pagamento do benefício-alimentação seja a partir da data de admissão da servidora.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 21, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC - MANUTENÇÃO.1. Sendo as parcelas do benefício-alimentação obrigação de trato sucessivo imposta à Administração, eis que integram suas remunerações mensais, são atingidas, portanto, pela prescrição qüinqüenal as parcelas vencidas há cinco anos, contados do ajuizamento da ação, porquanto há renovação periódica do direito lesado. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o ente Estatal em momento algum negou o direito postulado, apenas suspendeu seu pagamento temporariamente, aplicando-se, assim, os verbetes nº. 85 e 443 das respectivas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Portanto, declaram-se prescritas as parcelas do benefício-alimentação não quitadas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.2. A vedação de pagamento em dinheiro do valor do benefício alimentação prevista na alínea 'a', do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Distrital nº 786/94, é norma que incide, à evidência, em condições normais, ou seja, quando o benefício vem sendo pago regularmente. Ao contrário, quando deixa de ser pago, assume o valor equivalente em indenização pelo descumprimento da obrigação, devendo ser restituído em pecúnia.3. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício-alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº. 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.4. Segundo inteligência do parágrafo único do artigo 21 do Diploma Processual Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.5. Recurso e remessa conhecidos, desprovido aquele e provida em parte esta apenas para determinar que o pagamento do benefício-alimentação seja a partir da data de admissão da servidora.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
17/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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