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Jurisprudência


TJDF APCERMO-20040111273139APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA AÇÃO - PRONUNCIAÇÃO DE OFÍCIO - DIREITO POTESTATIVO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Estabelece o artigo 18 da Lei nº 1.533/51 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Tratando-se de direito potestativo, o prazo não se suspende nem se interrompe, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. O prazo decadencial não diz respeito ao direito objeto da ação, mas ao procedimento especial do mandado de segurança. 4. Pronunciada de ofício a decadência quanto à utilização do mandado de segurança, com extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicados os apelos e a remessa.

Data do Julgamento : 21/03/2007
Data da Publicação : 15/05/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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