TJDF APCERMO-20040111280332APC
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. O interesse de agir se mostra presente, eis que apenas com a determinação judicial houve o atendimento adequado ao cidadão para tratamento de sua enfermidade. 2. Por se tratar de um direito fundamental prescrito na Carta Constitucional, é dever de todos os entes da federação, inclusive, o Distrito Federal, assegurar à população o direito à saúde, por isso é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda.3. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma mais plena e eficaz, vez que se cuida de um direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vida e à dignidade humana. 4. Recurso e remessa desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. O interesse de agir se mostra presente, eis que apenas com a determinação judicial houve o atendimento adequado ao cidadão para tratamento de sua enfermidade. 2. Por se tratar de um direito fundamental prescrito na Carta Constitucional, é dever de todos os entes da federação, inclusive, o Distrito Federal, assegurar à população o direito à saúde, por isso é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda.3. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma mais plena e eficaz, vez que se cuida de um direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vida e à dignidade humana. 4. Recurso e remessa desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/12/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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