TJDF APCERMO-20040150048077APC
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - A companheira da vítima é parte legítima para pleitear reparação pelos danos morais e materiais.II - Provado o nexo de causalidade, a conduta lesiva de direito praticada por agente da Administração e os danos dela resultantes, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao seu pagamento.III - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado.IV - A pensão decorrente de homicídio tem expressa previsão legal. Contudo, há de ser limitada à expectativa de vida mediana do cidadão. Em relação a descendente, deve ser minorada a partir da data em que aquele completaria 25 anos, idade em que normalmente se constitui nova família.V - Apelação cível e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - A companheira da vítima é parte legítima para pleitear reparação pelos danos morais e materiais.II - Provado o nexo de causalidade, a conduta lesiva de direito praticada por agente da Administração e os danos dela resultantes, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao seu pagamento.III - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado.IV - A pensão decorrente de homicídio tem expressa previsão legal. Contudo, há de ser limitada à expectativa de vida mediana do cidadão. Em relação a descendente, deve ser minorada a partir da data em que aquele completaria 25 anos, idade em que normalmente se constitui nova família.V - Apelação cível e remessa oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
19/04/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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