TJDF APCERMO-20050110306052APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. INTERNO. CAJE. SUICÍDIO. TENTATIVA ANTERIOR. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS. INCIDÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.1. Constatada a ciência por parte do Estado da condição psicológica do menor, que já havia tentado cometer suicídio em idênticas circunstâncias, revela a conduta omissiva estatal, à medida que não tomou os devidos cuidados a fim de evitar o mal que terminou por se efetivar.2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Ademais, o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza ser dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.3. No caso dos autos, infere-se do conjunto probatório que entre a omissão da Administração no cuidado objetivo na custódia do interno do CAJE e o resultado lesivo há evidente nexo de causalidade a justificar a responsabilização estatal.4. Os juros devem incidir a partir da prolação da sentença, momento em que se tem conhecimento do valor devido, daí exsurgindo a exigibilidade do débito, e não, da data do evento danoso.5. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. INTERNO. CAJE. SUICÍDIO. TENTATIVA ANTERIOR. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS. INCIDÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.1. Constatada a ciência por parte do Estado da condição psicológica do menor, que já havia tentado cometer suicídio em idênticas circunstâncias, revela a conduta omissiva estatal, à medida que não tomou os devidos cuidados a fim de evitar o mal que terminou por se efetivar.2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Ademais, o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza ser dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.3. No caso dos autos, infere-se do conjunto probatório que entre a omissão da Administração no cuidado objetivo na custódia do interno do CAJE e o resultado lesivo há evidente nexo de causalidade a justificar a responsabilização estatal.4. Os juros devem incidir a partir da prolação da sentença, momento em que se tem conhecimento do valor devido, daí exsurgindo a exigibilidade do débito, e não, da data do evento danoso.5. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
27/02/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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