main-banner

Jurisprudência


TJDF APCERMO-20050110869287APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS URGENTES - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO VIA ADMINISTRATIVA - CONFIRMAÇÃO DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO VIABILIZADO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.01.Ainda que não se tenha pleiteado o fornecimento das medicações pela via administrativa no órgão público responsável, não há óbice legal que impeça a Recorrida de se valer das vias judiciais para intentar seu direito de ação para alcançar o resultado no fornecimento das medicações, e em especial, por tratar-se de caso excessivamente grave, cujos possíveis entraves burocráticos, podem trazer seqüelas irreversíveis. 02.O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (RE 267.612-RS).03.A produção dos efeitos práticos necessários para evitar lesão ao bem jurídico perseguido se consolidou no curso da ação com o fornecimento das medicações postuladas, já que o caso reclamava por uma prestação jurisdicional urgente e necessária, viabilizado com a antecipação, devendo assim, tornar definitivo o provimento, conforme disposto na r. sentença recorrida.04.Recursos desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/06/2006
Data da Publicação : 28/09/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão