TJDF APCERMO-20050111081020APC
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM.1 - O prazo decadencial, de cinco anos, para que haja revisão de atos dos quais resultaram efeitos favoráveis aos seus destinatários, no Distrito Federal, conta-se somente a partir do advento da Lei Distrital 2.831/01, editada em 7.12.01, que determinou fosse aplicado, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784/99.2 - Funções exercidas no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista não asseguram a incorporação de que trata a L. 6.732/79, ainda que por servidor submetido ao regime estatutário a disposição desses entes da Administração Pública.3 - Ato eivado de vícios, não gerando direitos, pode, a qualquer tempo ser revisto, dado o poder de autotutela da Administração, que, na dicção da súmula 473, da Suprema Corte, pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.4 - Com o advento da MP 968/95, as vantagens decorrentes do exercício de funções de confiança foram transformadas em vantagens individuais, nominalmente identificadas, sujeitas a atualização exclusivamente pelos índices gerais de reajuste de vencimentos dos servidores públicos.5 - Apelação e remessa de ofício providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM.1 - O prazo decadencial, de cinco anos, para que haja revisão de atos dos quais resultaram efeitos favoráveis aos seus destinatários, no Distrito Federal, conta-se somente a partir do advento da Lei Distrital 2.831/01, editada em 7.12.01, que determinou fosse aplicado, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784/99.2 - Funções exercidas no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista não asseguram a incorporação de que trata a L. 6.732/79, ainda que por servidor submetido ao regime estatutário a disposição desses entes da Administração Pública.3 - Ato eivado de vícios, não gerando direitos, pode, a qualquer tempo ser revisto, dado o poder de autotutela da Administração, que, na dicção da súmula 473, da Suprema Corte, pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.4 - Com o advento da MP 968/95, as vantagens decorrentes do exercício de funções de confiança foram transformadas em vantagens individuais, nominalmente identificadas, sujeitas a atualização exclusivamente pelos índices gerais de reajuste de vencimentos dos servidores públicos.5 - Apelação e remessa de ofício providas.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
05/10/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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