TJDF APCERMO-20050150020768APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.1. Correto se revela provimento jurisdicional que, em sede de Ação Civil Pública, julga procedentes os pedidos nela colimados, seja em relação à obrigação de fazer, seja em relação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irreversíveis, tanto mais quando a prova técnica efetivada nos autos atestou que a construção da Via HI-60 e da ponte sobre o Córrego Cabeça-de-Veado redundou na ocorrência de danos ao meio ambiente, consubstanciados na retirada da cobertura vegetal de preservação permanente, modificação da Área de Preservação Permanente, criação de um anteparo físico à livre circulação de animais da unidade de conservação, além de impactos negativos consistentes na interrupção parcial do corredor ecológico, representado pela descontinuidade da mata de galeria, a qual foi gerada pela construção da ponte, o que dificultou o livre fluxo de animais em direção ao Lago Paranoá, quebra do tênue equilíbrio ecológico existente no ecossistema mata ciliar, restrição parcial à livre circulação de animais silvestres, em função da via asfaltada (HI-60), concorrendo para o processo de unsularização e bem assim aumento da vulnerabilidade da unidade de conservação nas proximidades da Via HI-60.2. A responsabilidade civil advinda de danos causados ao meio ambiente é de natureza objetiva e, neste descortínio, independe da existência de culpa, consoante ressai da regra situada no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, sendo certo que tal responsabilidade se funda na concepção de que a pessoa que fomenta o risco tem o ônus de reparar os danos provindos do seu empreendimento, bastando tão-somente a prova da ação ou omissão do réu, da existência do dano em si e da subseqüente relação de causalidade.3. A compensação ambiental e a indenização por danos ambientais não se confundem. A primeira decorre de autorização administrativa, atividade, portanto, lícita. Fundamenta-se no princípio da responsabilidade objetiva pela qual a responsabilidade independe de ofensa à lei ou qualquer regulamento. A seu turno, a indenização decorre ontologicamente da prática e um ato ilícito que, no caso, restou devidamente caracterizado.4. Recursos de apelação e remessa oficial improvidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.1. Correto se revela provimento jurisdicional que, em sede de Ação Civil Pública, julga procedentes os pedidos nela colimados, seja em relação à obrigação de fazer, seja em relação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irreversíveis, tanto mais quando a prova técnica efetivada nos autos atestou que a construção da Via HI-60 e da ponte sobre o Córrego Cabeça-de-Veado redundou na ocorrência de danos ao meio ambiente, consubstanciados na retirada da cobertura vegetal de preservação permanente, modificação da Área de Preservação Permanente, criação de um anteparo físico à livre circulação de animais da unidade de conservação, além de impactos negativos consistentes na interrupção parcial do corredor ecológico, representado pela descontinuidade da mata de galeria, a qual foi gerada pela construção da ponte, o que dificultou o livre fluxo de animais em direção ao Lago Paranoá, quebra do tênue equilíbrio ecológico existente no ecossistema mata ciliar, restrição parcial à livre circulação de animais silvestres, em função da via asfaltada (HI-60), concorrendo para o processo de unsularização e bem assim aumento da vulnerabilidade da unidade de conservação nas proximidades da Via HI-60.2. A responsabilidade civil advinda de danos causados ao meio ambiente é de natureza objetiva e, neste descortínio, independe da existência de culpa, consoante ressai da regra situada no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, sendo certo que tal responsabilidade se funda na concepção de que a pessoa que fomenta o risco tem o ônus de reparar os danos provindos do seu empreendimento, bastando tão-somente a prova da ação ou omissão do réu, da existência do dano em si e da subseqüente relação de causalidade.3. A compensação ambiental e a indenização por danos ambientais não se confundem. A primeira decorre de autorização administrativa, atividade, portanto, lícita. Fundamenta-se no princípio da responsabilidade objetiva pela qual a responsabilidade independe de ofensa à lei ou qualquer regulamento. A seu turno, a indenização decorre ontologicamente da prática e um ato ilícito que, no caso, restou devidamente caracterizado.4. Recursos de apelação e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
15/08/2005
Data da Publicação
:
06/12/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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