TJDF APCRA-20000110439150APC
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS - MÉRITO - PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO ADESIVO - LIMITE TEMPORAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO - DIREITO DO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE - INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação, em face da ausência de nexo causal, sob o argumento de que a causa de pedir é o falecimento, e não a incapacidade do falecido em decorrência do acidente, porquanto tem-se claramente como causa de pedir da ação de indenização por danos materiais se caracterizada pela impossibilidade permanente da vítima para o trabalho, em razão do acidente de trânsito, enquanto o falecimento é a causa de pedir dos danos morais. 2- Não há se falar em ilegitimidade ativa para a causa, quando provado que as partes dependiam economicamente do falecido. 3- Se as provas carreadas aos autos - periciais e testemunhais - comprovaram que a incapacidade da vítima para o trabalho decorreu do evento danoso e, via de conseqüência, ficaram seus familiares privados dos rendimentos auferidos pela vítima para sua subsistência, a indenização é medida que se impõe, a qual incluirá uma pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916. 4- O valor do seguro DPVAT é devido à vítima do evento danoso e não pode ser abatido da verba indenizatória. 5- Consoante manso e pacífico entendimento jurisprudencial, o limite temporal para o pensionamento dos filhos da vítima há de ser a idade de 25 anos, quando a pensão é devida em virtude de evento danoso que ocasionou a morte de um dos genitores. 6- Não se conhece do pedido formulado apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme norma do art. 517 do CPC. 7- São devidos os danos morais em decorrência da perda do companheiro e pai, vítima de atropelamento. 8- Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS - MÉRITO - PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO ADESIVO - LIMITE TEMPORAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO - DIREITO DO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE - INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação, em face da ausência de nexo causal, sob o argumento de que a causa de pedir é o falecimento, e não a incapacidade do falecido em decorrência do acidente, porquanto tem-se claramente como causa de pedir da ação de indenização por danos materiais se caracterizada pela impossibilidade permanente da vítima para o trabalho, em razão do acidente de trânsito, enquanto o falecimento é a causa de pedir dos danos morais. 2- Não há se falar em ilegitimidade ativa para a causa, quando provado que as partes dependiam economicamente do falecido. 3- Se as provas carreadas aos autos - periciais e testemunhais - comprovaram que a incapacidade da vítima para o trabalho decorreu do evento danoso e, via de conseqüência, ficaram seus familiares privados dos rendimentos auferidos pela vítima para sua subsistência, a indenização é medida que se impõe, a qual incluirá uma pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916. 4- O valor do seguro DPVAT é devido à vítima do evento danoso e não pode ser abatido da verba indenizatória. 5- Consoante manso e pacífico entendimento jurisprudencial, o limite temporal para o pensionamento dos filhos da vítima há de ser a idade de 25 anos, quando a pensão é devida em virtude de evento danoso que ocasionou a morte de um dos genitores. 6- Não se conhece do pedido formulado apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme norma do art. 517 do CPC. 7- São devidos os danos morais em decorrência da perda do companheiro e pai, vítima de atropelamento. 8- Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
08/08/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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