TJDF APCRA-20020110124378APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOME INSCRITO NO SERASA - PAGAMENTO TARDIO E INCORRETO - PARTICIPAÇÃO PARA O EVENTO DANOSO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MULTA DIÁRIA - FORNECIMENTO DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA RETIRADA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO JUNTO AO DETRAN/DF - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILATAÇÃO DO PRAZO - DESNECESSIDADE - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PREJUDICIALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21 CPC. 1 - A parte que, interessada em quitar a parcela em atraso, o faz de forma incorreta, deixando de observar as instruções constantes do boleto bancário, dificulta ao credor dar quitação ao débito, contribuindo, assim, para a extensão do evento danoso, havendo, portanto, de ser considerado este aspecto, não para isentar a empresa do dever de indenizar, mas para aferir o quantum que deva corresponder tal indenização, sendo o caso, na presente hipótese, de redução do valor indenizatório. 2 - Inviável a revogação da multa diária aplicada para o caso de não fornecimento do documento necessário para a retirada da anotação existente junto ao DETRAN/DF, porquanto tal medida se faz necessária para a efetividade da decisão. 3 - Desnecessária a dilatação do prazo para que seja a documentação providenciada, porquanto razoável aquele fixado pelo julgador de primeiro grau. 4 - Recurso adesivo, em que se pleiteava a majoração da verba indenizatória, prejudicado. 5 - Constatada a sucumbência recíproca, ante a contribuição da parte para o evento danoso, aplica-se o disposto no art. 21 do CPC. 6 - Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOME INSCRITO NO SERASA - PAGAMENTO TARDIO E INCORRETO - PARTICIPAÇÃO PARA O EVENTO DANOSO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MULTA DIÁRIA - FORNECIMENTO DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA RETIRADA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO JUNTO AO DETRAN/DF - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILATAÇÃO DO PRAZO - DESNECESSIDADE - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PREJUDICIALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21 CPC. 1 - A parte que, interessada em quitar a parcela em atraso, o faz de forma incorreta, deixando de observar as instruções constantes do boleto bancário, dificulta ao credor dar quitação ao débito, contribuindo, assim, para a extensão do evento danoso, havendo, portanto, de ser considerado este aspecto, não para isentar a empresa do dever de indenizar, mas para aferir o quantum que deva corresponder tal indenização, sendo o caso, na presente hipótese, de redução do valor indenizatório. 2 - Inviável a revogação da multa diária aplicada para o caso de não fornecimento do documento necessário para a retirada da anotação existente junto ao DETRAN/DF, porquanto tal medida se faz necessária para a efetividade da decisão. 3 - Desnecessária a dilatação do prazo para que seja a documentação providenciada, porquanto razoável aquele fixado pelo julgador de primeiro grau. 4 - Recurso adesivo, em que se pleiteava a majoração da verba indenizatória, prejudicado. 5 - Constatada a sucumbência recíproca, ante a contribuição da parte para o evento danoso, aplica-se o disposto no art. 21 do CPC. 6 - Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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